Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem acusado de ter abusado sexualmente de uma menor de 14 anos.
Segundo o Desembargador Relator do caso:
A única prova que temos é a versão da vítima que afirma que, após muita insistência o réu aceitou ter relações sexuais com ela, sendo certo que em áudio entre ela e uma tia afirma que houve apenas um beijo (fls. 25), o que corroboraria a versão do réu e tal jamais poderia caracterizar estupro.
Uma pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado pode aniquilar completamente com a vida de uma pessoa.
O que esperamos é que uma condenação deste porte tenha sido fundamentada com uma margem de certeza necessária e não apenas em uma versão anêmica e sem qualquer amparo probatório.
Assim, o homem foi absolvido da condenação de 08 anos em regime fechado.
Confira a ementa do caso:
ESTUPRO DE VULNERÁVEL Condenação Recurso da defesa Prestígio Autoria e materialidade delitiva não demonstradas a contento Solitária palavra da vítima não pode ter conotação de verdade absoluta Necessários outros elementos a amparar o decreto condenatório Réu que negou os
fatos narrados na denúncia Disse que um dia a menor lhe agarrou em uma pracinha e lhe deu um beijo Vítima que afirmou que o réu não queria ter relações com ela, mas que ficou insistindo e ele acabou cedendo Inexistência de nenhuma outra prova da ocorrência do estupro Mensagens anexadas aos autos não trazem nomes tampouco comprovam o ato – Imensa beligerância entre as famílias que são vizinhas causa descrédito
nas acusações e impedem a condenação Império do princípio do in dubio pro reo Absolvição necessária Sentença reformada Recurso provido (1ª Câmara de Direito Criminal. Apelação Criminal n.º 1500144-57.2022.8.26.0541. Relator ALBERTO ANDERSON FILHO. Julgado em 27/04/2023).
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