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Fui condenado a dias-multa mas não posso pagar. O que fazer?

Com frequência recebemos o seguinte questionamento:

– Terminei de cumprir a minha pena e agora chegou uma multa. O que eu faço?

Bom, quando se é condenado a pena de prisão, também pode haver uma condenação de multa.

Essa multa está prevista no art. 49 do Código Penal:

Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

Assim, após a condenação e não havendo mais recursos pendentes, será realizada a intimação do condenado para o pagamento de multa, geralmente no prazo de 10 dias.

Mas daí surge o segundo questionamento:

– Acabei de sair da cadeia, não tenho dinheiro!

Nesse caso há duas soluções:

  1. Solicitar parcelamento: Nesse caso a lei não diz em quantas parcelas poderá ser realizado o pagamento. Para isso o juiz levará em conta o valor da multa e as condições pessoais do condenado.

2. Solicitar isenção: Essa segunda opção é a mais difícil, mas não é impossível. Aqui também o juiz levará em consideração o valor da multa e e as condições pessoais do condenado.

– Mas e se o juiz não autorizar nenhum dos dois?

Se não for possível o parcelamento nem a isenção, saiba que você não corre risco de ser preso pelo não pagamento.

Anteriormente, antes da lei 9.268/96, havia uma possibilidade de conversão da pena de multa em detenção, resultando em mais tempo na prisão para aqueles que não tinham condições financeiras de pagar a multa.

Agora, com as mudanças legislativas, a multa é considerada uma dívida de valor e deve seguir as normas da dívida ativa da Fazenda Pública. Ou seja, o não pagamento da multa não resultará em prisão.

Além disso, dependendo do valor da multa, ela pode nem mesmo ser executada. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 14.272/2010, o Poder Executivo em São Paulo é autorizado a não propor ações ou execuções fiscais para cobrar débitos tributários ou não tributários com valor abaixo de 1.200 Ufesps, o que equivale a cerca de 40 mil reais em 2023.

Portanto, caso não possa pagar a multa, saiba que o cumprimento da sua pena não será prejudicado.

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Artigo de caráter meramente informativo.

Elaborado por CAG | Advocacia Criminal – OAB/SP n. 47486 – Advocacia especializada em causas criminais.

Contato: 15 98106-5312 | 15 99774-0583

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